ARTIGO 2.º
(Objecto)
- A Associação tem por objecto promover o desenvolvimento local e regional através da dinamização de iniciativas nas seguintes áreas:
- Recursos humanos, nomeadamente no desenvolvimento de acções de qualificação e formação profissional, em qualquer tipo de actividade económica, cultural ou social;
- Turismo e património, promovendo e divulgando o património natural e construído, podendo em colaboração com entidades públicas, executar acções de recuperação de património classificado;
- Promoção nacional e transnacional dos produtos locais e regionais de qualidade, agrícolas e artesanais;
- Apoio às actividades produtivas, designadamente investimento financeiro, como resultado da gestão de fundos comunitários, nacionais públicos ou privados;
- Apoio a actividades associativas sem fins lucrativos, este apoio poderá ser financeiro ou logístico;
- Acção social, neste domínio poderá desenvolver projectos em colaboração com entidades públicas ou privadas, de carácter social e humanitário, na defesa dos mais carenciados, social e economicamente, principalmente as crianças e idosos; promovendo alojamento, alimentação, assistência médica e enfermagem, ocupação dos tempos livres e formação;
- Ordenamento urbano e territorial;
- Gestão e ordenamento florestal;
- Gestão e planeamento escolar.
- A Associação tem ainda por objecto a promoção de estudos da investigação e da actuação no âmbito de desenvolvimento local e regional, em cooperação com todas as entidades públicas e privadas que prossigam os mesmos fins.